Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:1932/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONFORME ACÓRDÃO Nº 11/2019 - TCE/TO - PLENO, EM FACE DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2018 INFR QUE RESULTOU NO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A,
3. Responsável(eis):JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
WILINGTON IZAC TEIXEIRA - CPF: 13119532134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. PARECER Nº 1950/2021-COREA

8.1. Tratam os autos sobre a Tomada de Contas Especial autuada por determinação estabelecida no Acórdão nº 11/2019 – 1ª Câmara (evento 28), com a finalidade especifica de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar pecuniariamente o dano decorrente do superfaturamento verificado no processo licitatório promovido pela Prefeitura de Porto Nacional – TO,  por meio do Edital de Concorrência Pública nº 002/2018 INFR – Processo Administrativo n° 2017-11072, que resultou no contrato celebrado com a empresa QUEBEC Construções e Tecnologia Ambiental S/A.

8.2. Do exame na documentação que deu origem ao presente processo, constata-se que a CAENG efetuou a análise técnica - Parecer Técnico nº 246/2021 (evento 45), afirma que não há contrato celebrado e tampouco qualquer pagamento por parte do município de Porto Nacional – TO, no que tange ao procedimento licitatório - Concorrência Pública n° 02/2018.

8.3. Com efeito, considerando tudo mais que consta no presente processo, entendemos que não houve procedimentos administrativos no sentido de gerar quaisquer prejuízos ou malversação do erário, evidenciamos ainda, que as conclusões efetuadas neste parecer observaram também o princípio insculpido no art. 19, inciso II da Constituição Federal, as quais têm como premissa verdadeira as informações anexadas no processo pelos responsáveis da formalização da referida contratação.

8.4. Face ao exposto, somos de parecer favorável no sentido de que seja extinta sem resolução de mérito a presente processo de Tomadas de Contas Especial.

8.5. É parecer S.M.J.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 24/08/2021 às 07:50:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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